Pelas normas da Resolução CNE nº04/99 – MEC (art. 7º, § 3º) de 07 de outubro de 1999, o certificado é válido para fins curriculares e em provas de títulos, respeitando a carga-horária descrita e não podendo ser usado para outros fins.

Nossos cursos são regulamentados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9.394/96, que cita cursos livres e profissionalizantes na categoria de formação inicial e continuada, ou qualificação profissional, para que o aluno adquira conhecimentos para entrada ou aperfeiçoamento no mercado de trabalho.

Nossos cursos são categorizados como Cursos Livres. Veja abaixo a legislação que prevê esta modalidade de ensino:

Art. 7º da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases):
“O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II – Autorização de Funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III – Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.”

Art. 39º da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases):
“A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.”

Como empresa de treinamento de cursos livres, temos amparo legal no Decreto Presidencial nº 5.154, de 23 de Junho de 2004, Art. 1º e 3º:

Art. 1º do Decreto Presidencial nº 5.154:

“A educação profissional, prevista no art 39 da Lei nº9394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educaçãi, será desenvolvida por meio de cursos e programas de :
I – Formação inicial e continuada de trabalhadores;
II – Educação Profissional técnica de nível médio;
III – Educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação;”

Art. 3º do Decreto Presidencial nº 5.154:

“Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1º, incluídos a Capacitação, o Aperfeiçoamento, a Especialização e a Atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.”

A lei nº 11.741/08 trata a educação profissional como uma modalidade de educação não-formal de duração variável, com o objetivo de conceder ao trabalhador conhecimentos para se profissionalizar, se qualificar e se atualizar.